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O dia que o mec mudou as regras com a bola rolando

Tempo de leitura: 4 min

Escrito por Samuel Barbosa
em 1 de junho de 2017

O dia que o mec mudou as regras com a bola rolando

Conseguir trabalhar perto de casa é o sonho de todo trabalhador. No setor privado, são muitas as variáveis pra dar certo. No setor público também, e depende da boa vontade da administração. Você pode entender morar perto com:

  • Trabalhar na esquina de casa;
  • Trabalhar no mesmo bairro;
  • Trabalhar na mesma cidade;

Muitas pessoas entram no serviço público pela possibilidade de estabilidade financeira  e tal, você certamente é concursado, ou já tentou alguma vez, ou não tem interesse em ser servidor público. O fato é que muitas vezes, quem fica bem classificado na lista de espera consegue assumir em outro órgão ou é encaminhado, no caso de Institutos e Universidades Federais, para um Campus longe da cidade que mora.

As pessoas assumem vagas assim na esperança de conseguir futuramente ir para uma cidade de interesse, geralmente familiar, e isso é possível graças aos seguintes meios, dados pela lei 8.112/90:

  • Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede e pode ser
    • I – de ofício, no interesse da Administração;
    • II – a pedido, a critério da Administração;
    • III –  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
      • a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
      • b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
      • c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
  • Redistribuição: é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
    • I – interesse da administração;
    • II – equivalência de vencimentos;
    • III – manutenção da essência das atribuições do cargo;
    • IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
    • V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
    • VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

Os seis itens acima já dão a previsão pela lei de qual critério deve-se utilizar para poder redistribuir um servidor. Então como isso funciona na prática? Você pode ter os seguintes casos interessados:

  • Administração oferece um cargo vago (aposentadoria/vacância) para outra instituição em troca de um cargo ocupado (servidor), ou:
  • Administração oferece um cargo ocupado por outro cargo ocupado.

E como a instituição sabe quem tem interesse? Bem, geralmente o servidor entra em contato pra saber as possibilidades e se achar um servidor interessado em permutar, ou uma vaga ociosa, que não está comprometida com concurso público, a administração se encarrega de fazer a solicitação, claro, depois de uma entrevista com o servidor para verificar se o mesmo seria o adequado ao perfil da instituição. Há ainda outros órgãos que fazem concurso de redistribuição, ampliando a chance de encontrar um servidor com a melhor competência para o órgão.

O Mec e a “obediência” ao TCU

Aqui entra a história da Redistribuição por Reciprocidade, quando uma instituição oferece um cargo vago em troca de um ocupado. Em 2014 o TCU julgou um acórdão sobre a temática e que só em Abril/2017 o MEC se pronunciou às instituições federais.

A grande questão está na letra “C” do parágrafo 4º:

c) A redistribuição por reciprocidade, por norma, está atrelada à inexistência de concurso público vigente ou em andamento para os cargos interessados na redistribuição. Assim, no ofício, deve constar declaração do dirigente máximo da instituição de que o código de vaga eventualmente ofertado não está comprometido com concursos em andamento ou em vigência.

Até aí, tudo certo. Todo servidor público sabe que se tiver concurso rolando, a redistribuição fica impossibilitada.

Extraoficialmente, o MEC está parando todas as redistribuições por reciprocidade em que há concurso aberto, tanto na origem do servidor (cargo ocupado), quanto no destino (cargo vago), independente de quando o processo foi aberto e de ter mudado as regras depois de 2 anos e meio do julgamento no TCU.

A Coordenação-geral de Gestão de Pessoas do MEC ficou de publicar uma nova portaria regulamentando todo o processo, e até agora, só se há conhecimento de processos que foram indeferidos através de contato telefônico, mais nenhuma das instituições interessadas foi responsável.

Agora, alguém poderia explicar como o cargo ocupado pode estar comprometido com concurso público?

Eu e mais uma centena de servidores temos processos parados por lá, aguardando ansiosamente qual será a próxima peça que o MEC irá mover. Enquanto isso, temos um grupo no whatsapp discutindo a questão e anotando todos as redistribuições que saíram esse ano que foram contra o que estava especificado no ofício, inclusive depois da divulgação dele.

Também foi elaborada uma carta, com o apoio da FASUBRA e encaminhada a várias universidades e institutos federais solicitando apoio ao entendimento que temos referente ao assunto. Leia a carta e compartilhe com os servidores que você conhece.

Carta – Fasubra

 

 

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